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Por Ana Manoela Leusin Schnorr
Advogada. Especialista em Propriedade Intelectual e Novas Tecnologias pela FGV-SP, Direito Digital pela EPD e Processo Civil pela PUCRS. Sócia do escritório LSLAW.
No Brasil, mais de 10 milhões de pessoas já transacionaram com criptomoedas e, recentemente, o Mercado Pago, empresa responsável pelo processamento de pagamentos do marketplace Mercado Livre e de outros sites de e-commerce incluiu no seu portfólio de serviços, a compra e venda de criptomoeda.
Em linha com o seu objetivo de democratizar o meio de pagamento no Brasil, agora, qualquer usuário da plataforma poderá fazer parte do mundo das criptomoedas por apenas R$ 1 (um real)¹.
Conforme esclarecido na cláusula 3ª dos Termos e Condições de Uso do Mercado Pago², toda a operação de criptoativos se dá através de parceria firmada com a Lomani Intermediação Ltda (Paxos Brasil). Esta figura como Exchange de criptoativos, viabilizando as transações, bem como reportando o necessário para a Receita Federal e a outros órgão.
No entanto, com a grande expansão de negociação de critomoedas, questiona-se quais seriam as implicações tributárias de criptomoeda.
Primeiramente, faz-se necessário mencionar o que são criptomoedas e quais são as suas principais características.
As criptomoedas são moedas virtuais – representações digitais de valor – que utilizam a criptografia para assegurar a segurança das transações e são geradas através da tecnologia blockchain, ou seja, são inalteradas.
A principal característica da criptomoeda é que ela pertence apenas ao mundo virtual e a maioria das moedas virtuais são descentralizadas, isso é, não são regulamentadas por um órgão ou governo.
A partir da análise do posicionamento da Receita Federal de que moedas virtuais são equivalentes a ativos financeiros e, assim, são tributados como ganha de capital, bem como diante do Comunicado n. 31.379, de 16 de novembro de 2017, do Banco Central do Brasil³, que ressaltou que moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos, pode-se afirmar que o Brasil adotou o entendimento de que moedas virtuais são propriedades para fins tributários.
Assim, na operação do Mercado Pago, por exemplo, pode-se visualizar algumas implicações tributárias que eventualmente poderiam ocorrer, são elas:
(i) tributação da mineração de moedas virtuais; ii) tributação da intermediação de compra e venda; (iii) tributação das transações comerciais com moedas virtuais e (iv) tributação dos investimentos em moedas virtuais.
A mineração de moedas virtuais é realizada através do uso da tecnologia blockchain. Sobre a operação, Tathiane Piscitelli esclarece que:
“Em resumo, portanto, a Blockchain é uma rede pública e compartilhada de computadores (nodes) na qual as transações com criptomoedas são registradas e verificadas. A verificação é realizada pelos chamados “mineradores”, que validam a transação pela checagem da conformidade com as regras da rede; essa checagem envolve a confirmação dos dados pela solução de um problema matemático encriptado. Aquele que primeiro resolve o problema e valida as informações adiciona a operação aos blocos anteriores, confirmando-a. Como resultado, obtém um determinado número de criptomoedas geradas pelo sistema. Sobre esse ponto, reitere-se que não há um sujeito emissor, uma autoridade central; a emissão é uma decorrência lógica da validação da transação e gerada pelo sistema. Do ponto de vista da tributação, é relevante definir como e se os valores minerados devem ser tributados”.
No presente caso, apenas incidiria o imposto de renda sobre ganho de capital quando o minerador disponibilizar a unidade de criptomoeda a outra parte, conforme artigo 43 do Código Tributário Nacional, de modo em que o minerador deverá declarar para a Receita Federal, mas a custo zero, observando as regras dispostas na questão n. 477 do guia de Perguntas e Respostas do IRPF/2018.
Isso porque, no entendimento de Flávio Rubinstein e Gustavo Vettori, “ao minerar, o contribuinte está realizando um autotrabalho. O resultado desse autotrabalho será a produção de um novo bem, que é a unidade de qualquer que seja a moeda virtual sendo minerada. No momento em que o minerador adquire tal bem, não há renda a ser tributada (i.e. não há renda paga por fonte alguma e ausência de realização do bem).”
Ao passo em que não é devido IRPF na geração de criptomoedas, na operação de intermediação de compra e venda incide o imposto de renda, eis que presente uma relação contraprestacional, no qual o interessado em comprar criptomoeda paga ao minerador uma taxa para que este realize a operação.
Ainda, conforme bem ressaltado pela Thatiane Piscitelli, poderia incidir o imposto sobre serviço de qualquer natureza, de competência municipal, sobre os valores cobrados dos clientes, eis que possui previsão na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
A terceira implicação, se refere à tributação das transações comerciais com moedas virtuais, no qual as partes aceitam utilizar criptomoedas como forma de pagamento de bens e/ou serviços através de uma carteira virtual (wallet) – “software que armazena as informações necessárias (chaves pública e privada) para aquisição, uso ou troca de criptomoedas”, configurando, assim, uma permuta.
Dessa maneira, havendo ganhos efetivos na alienação, incidirá o imposto de renda sobre ganho de capital, conforme artigo 117, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda c/c resposta à pergunta 607 do guia Perguntas e Respostas IRPF/2017.
A Receita Federal já se posicionou acerca da incidência de IRPF na permuta entre criptomoedas ao afirmar que “ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física” .
No que se refere ao âmbito de investimentos, tem-se que não há efeitos tributários, eis que, como visto, a tributação de criptomoedas incide quando há ganho de capital através do acréscimo do ativo oriundo da alienação.
Assim, a valorização da moeda virtual não acarreta efeitos tributários. “Exclui-se, dessa forma, a simples valorização do patrimônio como fato gerador do tributo, já que esta simples valorização nominal de um determinado patrimônio poderia desaparecer em momentos sucessivos pela desvalorização dêsse mesmo patrimônio, donde impossível mensurar o acréscimo patrimonial, já que êle não se efetivou e não pode estar disponível pelo seu titular”(Carvalho, Modesto).
Conclui-se, dessa maneira, que transações envolvendo criptomoedas que resultaram em acréscimo patrimonial ao contribuinte poderão ser tributadas, no entanto, é certo que, uma vez adquirida a criptomoeda, o contribuinte deverá declarar na Declaração de Ajuste do imposto de renda das pessoas físicas pelo valor de aquisição, bem como as exchanges devem reportar as transações à Receita Federal, sob pena de multa de 3% do valor da operação.
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